O instituto da prescrição sempre se
revelou um fértil campo de trabalho para o estudante do
direito.
Atualmente, dentro da louvável onda de reformas no
estuário processual civil, achou por bem o legislador
autorizar que o magistrado proclame de ofício a
prescrição.
Quebra-se, com isso, toda uma longa tradição
jurídica, que, em seu bojo, sempre sinalizara pela
necessidade de ventilação da prescrição pela parte
interessada, para, só assim, viabilizar que o
magistrado fizesse uso implacável do cutelo
prescricional.
A discussão, porém, não se limita apenas a
investigar quais os contornos jurídicos dessa
importante alteração, no campo do processo civil. Há
que se saber, também, se tal medida adentra ou não nos
sítios do próprio processo do trabalho.
É esse o propósito deste singelo artigo.
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(*) Ney Stany Morais Maranhão é
Juiz Federal do Trabalho Substituto do TRT da 8ª
Região (PA/AP). Mestrando em Direito pela Universidade
Federal do Pará - UFPA.