Recentemente a Lei nº 11.277/2006,
criou um novo instituto processual ao permitir que o
juiz julgue de plano improcedente o pedido inicial
"Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença
de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Verifica-se, de forma cristalina, a preocupação do
legislador em valorizar as decisões de primeiro grau,
tendo por escopo a celeridade e a economia processual,
quando a causa de pedir narrada na inicial for
exclusivamente de direito. Em tais hipóteses, poderá o
juiz julgar improcedente o pedido, quando já tiver
julgado outros casos idênticos, desacolhendo o pleito
inaugural. Importante destacar que não se trata de
indeferimento da inicial, o que possibilitaria
eventualmente a renovação da demanda, pois a lei de
usa a expressão ".... já houver proferida sentença de
total improcedência em casos idênticos", o que vale
afirmar que a referida decisão, após o trânsito em
julgado, dará ensejo a formação da coisa julgada
material.
Alguns doutrinadores afirmam que o citado artigo é
fruto de uma recente criação legislativa, conhecida
como "Súmula Impeditiva de Recurso", que permite ao
magistrado não receber o recurso da parte quando a sua
sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ex
vi do `PAR` 2º, do artigo 518, do CPC, introduzido pela
Lei nº 11.276/2006. Observa-se, que a aplicação da
súmula impeditiva de recurso, tem por fundamento
decisão já Sumulada do STJ ou STF, ou seja, reiteradas
decisões relativas à matéria de direito, em razão da
competência recursal desses Tribunais, os quais
somente julgam matéria de direito (tanto no Recurso
Extraordinário como no Recurso Especial).
No caso do artigo 285-A, permite-se ao magistrado
reproduzir a sentença proferida nos casos por ele
anteriormente julgados, desde que, evidentemente, a
demanda atual seja idêntica as anteriores já julgadas,
onde se optou pela improcedência. A nosso ver,
trata-se de uma grande inovação; no entanto, cumpre
destacar, a título de debate, que o legislador incorreu
em erro gramatical, quando usou expressão "em outros
casos idênticos", haja vista que, se o "caso a ser
julgado" é idêntico" aos anteriores, certamente
estaria o juiz impedido de julgá-lo, em face da
ocorrência, nessa nova demanda onde se quer aplicar o
artigo 285-A, dos pressupostos processuais negativos,
ou seja, a litispendência ou a coisa julgada.
O correto, permissa vênia, seria a utilização da
expressão semelhantes, uma vez que aí sim, haveria a
possibilidade de se utilizar as regras do artigo in
comento, pois apenas alguns dos elementos da ação
(existentes nos casos anteriores) estariam presentes
nessa nova demanda; somente haveria identidade da causa
de pedir e do pedido entre as anteriormente julgadas e
a atual, sendo certo que as partes, obrigatoriamente,
seriam outras. Portanto, quando utilizou a expressão
em casos idênticos, deixou-se de lado a técnica
processual, para afirmar tratar-se de casos
semelhantes.
Outra inovação trazida pelo referido artigo, consiste na possibilidade de o juiz julgar a demanda de plano pelo mérito (improcedente), dispensando a citação do réu. Não se desconhece casos em que a lei processual permite o juiz julgar o mérito quando da propositura da ação. A título de exemplo, tem-se a sentença que reconhece a decadência. Em verdade, esta sentença - que reconhece a decadência - não analisa efetivamente a pretensão deduzida, diferentemente do que ocorre quando o juiz aplica o artigo 285-A. Nesse caso, - quando aplicar o artigo 285-A - o juiz já analisou nos demais casos anteriormente julgados, os fundamentos jurídicos da lide e entendeu que o autor não tem o direito afirmado. A outra decisão, aquela que reconhece a decadência, é, como afirmado alhures, sentença de mérito por equiparação, ou conhecida doutrinariamente, como "falsa sentença mérito"; em outras palavras, produz os mesmos efeitos de uma decisão que julga a pretensão levada a juízo acolhendo ou não o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Porém, não analisa, efetivamente a pretensão deduzia, ao contrário do que ocorre no artigo em debate.
Outro ponto interessante é a
dispensa de citação do réu. Ao dispensar a citação do
réu, quando aplicar o artigo 285-A, não se observa
qualquer violação as regras do devido processo legal,
tendo em vista que não há para esse demandado (réu)
qualquer tipo de prejuízo, em razão do pedido ser, de
plano, julgado improcedente. Mesmo que não haja a
formação por completo da relação processual, sob o
aspecto triangular - autor - juiz - réu - o réu não
suportará de imediato, nenhum efeito negativo ao seu
direito por não ser chamado, logo de início, a
participar do contraditório. Entretanto, interposto
recurso pelo autor e mantida a sentença pelo juiz, no
juízo de retratação, a lei expressamente determina a
citação do réu, para responder o recurso - parágrafo
2º, do artigo 285-A.
Agiu bem o legislador em determinar a citação do réu
na hipótese acima - para responder o recurso - posto
que, à evidência, tem interesse na manutenção do
julgado em seu favor.
Enfim, o tempo e a correta interpretação pelos
Tribunais, trarão condições de se afirmar se a referida
inovação contribuiu efetivamente para a celeridade e a
economia processual aos jurisdicionados.
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(*) Promotor de Justiça na Comarca de Ourinhos.
Especialista em Processo Civil. Professor de Processo
Civil na Faculdade de Direito das Faculdades
Integradas de Ourinhos.