A saga escravagista, no Brasil, não termina com a abolição afirmada pela Lei Áurea. Nem é coisa do passado. Tem estado presente e acompanhado a sociedade brasileira ao longo de toda sua existência. Mas, de uma certa forma, dissimulada, escondida, submersa pela autocracia imperante em nosso país, que nos faz crer que existem direitos protetivos de todos os trabalhadores, capazes de assegurar sua dignidade enquanto seres humanos.
Com isto, escamoteiam-se modalidades mais sofisticadas de escravidão, cujo exemplar mais significativo consiste na escravidão por dívida, ou seja, no fato de subjugar-se o trabalhador ao monopólio da compra de alimentos e demais suprimentos, necessários à sua sobrevivência, no único armazém ou estabelecimento existente dentro de uma propriedade rural, sendo sempre insuficientes seus ganhos para saldar o débito com o patrão.
Em harmonia com a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a legislação brasileira proíbe tal modalidade de remuneração (CLT, artigo 462, `PAR` 2). Porém, esta proibição não tem sido suficiente para, ao longo do tempo, inibir o aliciamento de seres humanos para o trabalho em localidades demasiadamente distantes da cidade de origem, com a oferta de melhora da condição de vida.
É possível afirmar que a naturalidade com que a informalidade se insere em todos os setores de nossa sociedade já não mais permite ao homem médio discernir quanto ao que seja escravidão e toda a sua conexão com a estrutura invisível de poder, que se encontra na sombra, onde sempre esteve desde a exploração do pau-brasil.
Sob este aspecto, o enfrentamento do trabalho escravo não pode nem deve ser visto como algo menos premente e necessário do que o combate ao narcotráfico, ou ao crime organizado, pois a base em que todos se fundamentam é a mesma: o poder paralelo.
Neste momento em que se discute a reforma do Poder Judiciário, que tal incluir na pauta, com a urgência que o tema requer, a questão relativa à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar os crimes contra a organização do trabalho? Por que não se estabelecer sanção mais específica e efetiva, tanto na esfera criminal como por meio de indenização, para quem se utiliza de trabalho infantil, escravo ou participa do tráfico de trabalhadores? O momento, apesar de tardio, é mais que propício para a inclusão do trabalho escravo dentre as prioridades legislativas.