Constituição de 1988: 37 anos do marco da redemocratização

Agência Brasil

Carta Cidadã conferiu status constitucional a diversos direitos trabalhistas

Neste domingo, 5 de outubro, a Constituição Federal completa 37 anos. O conjunto de dispositivos que desde 1988 rege o Estado brasileiro é conhecido como Constituição Cidadã por trazer avanços significativos na garantia dos direitos fundamentais.

A partir de 1988, os direitos trabalhistas passaram a ter status constitucional. Entre os avanços trazidos pela Constituição estão a jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais (antes de 48 horas), o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-paternidade e a garantia do direito de greve.

Formalmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 relacionou, no artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e outros que visem à melhoria de sua condição social. No parágrafo único, listou os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos. No artigo 8º, estabeleceu a liberdade sindical; e, no artigo 9º, o direito de greve.

Competência da Justiça do Trabalho
Entre as reformas constitucionais mais importantes ocorridas desde 1988 está a Emenda Constitucional nº 45/2004. Com a mudança, conhecida como Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada para abranger todas as ações oriundas de relações de trabalho, e não apenas aquelas que envolvem vínculo de emprego. A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando a solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas.

Para o presidente da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Valter Pugliesi, os 37 anos da Constituição Federal são um chamado à reflexão sobre a importância da Justiça do Trabalho na perspectiva da valorização do trabalho humano, notadamente em face das discussões atuais no Supremo Tribunal Federal (STF) relacionados às formas contemporâneas de trabalho (“uberização”) e o alcance da “pejotização”.

‘Emerge a relevância da adequada compreensão do texto constitucional que, em 2004, ampliou o espectro competencial da Justiça do Trabalho, alcançando as ações oriundas da relação de trabalho (gênero), como segmento especializado e, portanto, preparado para o enfrentamento das demandas que digam respeito ao mundo do trabalho’, declara Valter Pugliesi.

 

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