26/03/24

Capacitação TJC: segunda aula do curso apresenta as etapas de realização do Programa

Aula foi ministrada pela juíza aposentada Ana Espí (Amatra 3/MG)
25/03/24

Anamatra prestigia posse de novos dirigentes do TRT 10 (DF/TO)

Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior é o novo presidente do Regional
24/03/24

Alteração estatutária: Anamatra convoca Assembleia Geral Extraordinária

 Deliberação refere-se ao prazo para implementação de deliberações do Conamat
25/03/24

21º Conamat: Comissão Organizadora realiza nova reunião virtual

Evento acontecerá em Foz do Iguaçu (PR), de 1º a 4 de maio

A cessão de créditos trabalhistas

Por Alexandre Bochi Brum (*)

 Dispõe o artigo 286, do Código Civil que:

“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.


A cessão de crédito é um negócio bilateral onde o cedente transfere os direitos que tem sobre um crédito ao cessionário que o adquire, independentemente do consenso do devedor cedido, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

 
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(*) ALEXANDRE BOCHI BRUM – Procurador da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – Campus de Santiago, Rs; Foi Chefe de Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; Especialista em Gestão em Negócios Cooperativos; Doutorando pela Escola do Museu Social Argentino de Buenos Aires, Sócio do Escritório Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados.

 

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