26/03/24

Capacitação TJC: segunda aula do curso apresenta as etapas de realização do Programa

Aula foi ministrada pela juíza aposentada Ana Espí (Amatra 3/MG)
25/03/24

Anamatra prestigia posse de novos dirigentes do TRT 10 (DF/TO)

Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior é o novo presidente do Regional
24/03/24

Alteração estatutária: Anamatra convoca Assembleia Geral Extraordinária

 Deliberação refere-se ao prazo para implementação de deliberações do Conamat
25/03/24

21º Conamat: Comissão Organizadora realiza nova reunião virtual

Evento acontecerá em Foz do Iguaçu (PR), de 1º a 4 de maio

Crise econômica e redução de salários

Por Rafael da Silva Marques (*)

(*) Por Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho Substituto

O modo de produção posto está em crise. A lógica da não-intervenção do Estado na economia deixa de ser uma verdade universal para fazer parte de uma doutrina passada . Não que fosse difícil de prever que aconteceria uma catástrofe econômica geral. Onde a lógica é a acumulação desenfreada de capital nas mãos de uns, é evidente que vai faltar a aqueles que, embora tenham as mesmas necessidades e desejem as mesmas coisas, não têm o mesmo poder de compra.
 
O objetivo deste pequeno ensaio, contudo, não é fazer críticas ao capitalismo e as formas de solução previstas, pregadas e até mesmo impostas para por fim ao problema. Antes pelo contrário. É alertar empresários, sindicatos e a sociedade quanto a uma das soluções propostas, a questão da redução salarial em troca do emprego, fruto de acerto sindical.
 
A norma constitucional brasileira, em seu artigo 7o, VI , preceitua como direito dos trabalhadores a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Isso quer dizer que, no Brasil, é perfeitamente possível a redução dos salários do trabalhador, desde que por convênio coletivo, este elaborado observadas as regras do artigo 611, cabeça, e parágrafo primeiro, da CLT .
 
Aos mais desavisados pode parecer que esta redução salarial é ilimitada, afinal a Constituição nada aduz a respeito de percentual ou máximo possível para fins de redução salarial. Enganam-se. Na cabeça do artigo 7o da mesma carta consta que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social”, e expõe um rol de incisos, dentre eles o acima descrito.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo
SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra